FNPETI e organizações parceiras requerem ao IBGE a divulgação imediata de dados atualizados sobre trabalho infantil

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), as organizações que compõem a Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e entidades parceiras requerem, por meio de Nota Pública socializada nesta quarta-feira (15), a divulgação imediata de dados atualizados sobre o trabalho infantil pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“É inaceitável que o IBGE não divulgue dados sobre trabalho infantil nos últimos três anos. Este fato, sem dúvida, comprometeu e está comprometendo decisões sobre alocação de recursos e definições de ações que sejam mais eficazes e estratégicas para prevenir e enfrentar o trabalho infantil no Brasil. E o que é ainda mais grave: contribui para que milhões de crianças e adolescentes continuem no trabalho infantil, tendo seus direitos violados”, afirma a secretária executiva do FNPETI, Isa Oliveira.

Leia a Nota Pública completa abaixo. Para aderir à Nota, envie um email para [email protected].

Nota Pública

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), articulador da Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, vem a público requerer a imediata divulgação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) referentes ao trabalho infantil no Brasil dos anos de 2017 e 2018, incluindo também como trabalho infantil as atividades realizadas para o próprio consumo por crianças e adolescentes na faixa etária de cinco a 17 anos.

O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes. É proibido no Brasil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. No entanto, ainda temos 2,4 milhões de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos no trabalho infantil no país, segundo os últimos dados divulgados, em 2016, pelo IBGE.

O enfrentamento ao trabalho infantil está diretamente ligado a problemas estruturais da sociedade brasileira como a pobreza, o desemprego, a informalidade, a concentração de renda, o racismo e a exclusão escolar, questões sociais que se agravam na conjuntura atual da pandemia de COVID-19.

Segundo o IBGE, somente no mês de maio de 2020, 1 milhão de brasileiros perderam o emprego por conta da pandemia do novo coronavírus, o que impacta na situação de vulnerabilidade socioeconômica das famílias e, por consequência, trará efeitos negativos na incidência de trabalho infantil no país.

Dados recentemente divulgados em relatório conjunto da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que somente na América Latina e no Caribe, aproximadamente 326 mil crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos devem buscar trabalho como resultado da crise econômica e social pós-pandemia. A projeção das duas agências da Organização das Nações Unidas (ONU) é que mais de 10 milhões de famílias retornem à pobreza ou extrema pobreza.

A realidade do Brasil não é diferente. A insegurança e instabilidade econômica reveladas pelas taxas de desemprego, redução da renda, aumento do trabalho informal e desaceleração da produção, aliadas ao desmonte das políticas públicas, especialmente de proteção e seguridade social são, sem dúvidas, situações que podem provocar um aumento significativo do trabalho infantil no Brasil.

Embora o IBGE, já venha identificando os impactos da pandemia no mercado de trabalho (PNAD COVID-19), não divulgou, até o momento, nenhuma informação relacionada ao trabalho infantil e aos potenciais impactos da pandemia na vida de milhões de crianças e adolescentes trabalhadores.

Considerando que:

  •  todas as informações produzidas pelo poder público são públicas;
  •  o acesso à informação é regra e a não divulgação é exceção, conforme previsto no artigo 3º da Lei de Acesso à Informação (LAI);
  • o direito à informação é um fundamento democrático e está garantido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
  • o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que tem entre seus princípios fundamentais ações que levam em conta o melhor interesse da criança, direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento;
  • o que está disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII e a Convenção 138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil que dispõe sobre a idade mínima para admissão ao trabalho;
  • o Brasil ratificou a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação;
  • a vigência do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 que regulamenta os artigos 3, alínea “d”, e 4 da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho;
  • o Brasil é signatário dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que tem dentre suas metas a eliminação de todas as formas de trabalho infantil até 2025 (Objetivo 8, meta 8.7);
  • 2021 foi declarado pelas Nações Unidas como o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil;
  • é inaceitável que as informações sobre trabalho infantil referentes aos anos de 2017 e 2018 já coletadas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC) não sejam divulgadas pelo IBGE, órgão oficial do governo, e fonte fundamental para o conhecimento da realidade do país. É inaceitável que a real dimensão do trabalho infantil no Brasil não seja de conhecimento público.

A ausência de dados sobre o trabalho infantil no Brasil impacta negativamente na elaboração e implementação de políticas públicas, na transparência, no controle social e contraria o disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011) em vigência.

Diante do exposto e com o intuito de prevenir e erradicar o trabalho infantil no Brasil e garantir a proteção dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes,os fóruns estaduais, as entidades signatárias que compõem a Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, as entidades parceiras e membros pessoa física do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) requerem, em observância à Lei de Acesso à Informação (LAI), a adoção de medidas cabíveis para a imediata divulgação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos dados referentes ao trabalho infantil no Brasil dos anos de 2017 e 2018.

Além do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), são signatários:

  • Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)
  • ANDI-Comunicação e Direitos
  • Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
  • Cada Criança (Iniciativa 100 Milhões)
  • Campanha Nacional pelo Direito à Educação
  • Central Única dos Trabalhadores (CUT)
  • Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do  Adolescente  Rio de Janeiro (CEDECA)
  • Centro Recreação de Atendimento e Defesa da criança e Adolescente (Circo de Todo Mundo)
  • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
  • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG)
  • Confederação Nacional do Transporte (CNT)
  • Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância/MPT)
  • Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo (Fecomerciários)
  • Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança
  • Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 (GT Agenda 2030)
  • Inspetoria São Joao Bosco (ISJB)
  • Instituto Aliança
  • Instituto Manaós
  • Instituto Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (INPETI)
  • Instituto Trabalho Decente
  • Movimento Nacional de Direitos Humanos
  • Observatório da Democracia, Direitos Humanos e Políticas Públicas da Universidade Federal do Amapá
  • Plan International Brasil
  • Rede Não Bata, Eduque
  • Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT)
  • UNB 2030
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (FETIPAT/AL)
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil do Amapá (FEPETI/AP)
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (FEPETI/AM)
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente da Bahia (FETIPA)
  • Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (FPETI/DF)
  • Fórum Estadual de Aprendizagem, Proteção ao Adolescente Trabalhador e Erradicação ao Trabalho Infantil (FEAPETI/ES)
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho (FEPETI/MA)
  • Fórum Paraense de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (FEPETI/PB)
  • O Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Pernambuco (FEPETIPE)
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente (FEPETI/RJ)
  • Fórum Estadual de Erradicação ao Trabalho Infantil, Aprendizagem e Proteção ao Trabalhador Adolescente (FOCA/RN)
  • Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (FEPETI/RS)
  • Fórum Estadual para a Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente no Estado de Rondônia
  • Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho (FETI/SC)
  • Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
  • Fórum de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Presidente Prudente e Região (FPETI-PPR)
  • Fórum Tocantinense de Proteção e Erradicação do Trabalho Infantil (FETIPA)
  • Juliana Marques Petroceli
  • Maria America Diniz Reis
  • Lila Rosa Sardinha Ferro
  • Laís Costa Silveira Caponi
  • José Roberto Dantas Oliva
  • Ana Carolina de Andrade Martins
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