O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, órgão deliberativo e controlador das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, vem reafirmar, por meio desta nota pública, o compromisso de defender a segurança e a saúde do adolescente trabalhador, manifestando seu apoio ao Projeto de fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho para afastamento dos adolescentes trabalhadores das atividades presenciais no período da Pandemia de COVID-19.
Em março de 2020 existiam no Brasil 191.203 adolescentes entre 14 e 18 anos trabalhando formalmente nas empresas, inclusive na modalidade de aprendizes. Analisando o quadro de empregabilidade de adolescentes no país e, após o reconhecimento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, o CONANDA, por meio das “Recomendações do CONANDA para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”, manifestou entendimento pela incompatibilidade do trabalho presencial de adolescentes com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse, pois estariam expostos ao risco sanitário decorrente da pandemia da COVID-19, tanto no ambiente de trabalho quanto no seu deslocamento entre casa e trabalho, trazendo prejuízos ao seu desenvolvimento físico e psicológico.
A citada recomendação do CONANDA chegou ao conhecimento da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, que procurou dar efetividade ao comando por meio de auditorias e inspeções. Nesse esforço, a Inspeção do Trabalho identificou 57.010 empresas que empregam adolescentes, promovendo notificações que visem a sua proteção, em especial com o afastamento do trabalho presencial, sem que haja o rompimento do vínculo de emprego ou redução salarial. Para isso, as empresas estão sendo informadas sobre a possibilidade de adoção das medidas de proteção de emprego e renda, previstas nas Medidas Provisórias N.º 927 e 936 de 2020, editadas pelo Governo Federal, tais como antecipação de férias, trabalho remoto, suspensão do contrato e redução proporcional de jornada e salário, as duas últimas com o pagamento do Benefício Emergencial ao trabalhador.
No mesmo sentido protetivo, a Inspeção do Trabalho identificou todas as rescisões de contratos de aprendizagem ocorridas desde o início da pandemia até o dia 20 de abril, segregando a regulares daquelas que contém indícios de fraudes ou irregularidades, e determinando a reintegração dos aprendizes ao trabalho e adoção das medidas de proteção de emprego e renda oferecidas pelo governo. Em um primeiro levantamento, foram identificadas 2.620 empresas e 6.725 aprendizes com indícios de demissões irregulares. A Inspeção do Trabalho tem desenvolvido o acompanhamento de rescisões ilegais por apurações mensais, observando que os contratos de aprendizagem só podem ser rescindidos na ocorrência de uma das hipóteses do artigo 433 da CLT.
A determinação de proteção integral à criança e ao adolescente, à observância do melhor interesse e da absoluta prioridade, é muito mais profunda e robusta que as determinações legais, específicas e locais, para abertura ou fechamento de atividades econômicas, consideradas essenciais, durante o período de pandemia e com elas não pode ser confundida. O fato de os adolescentes não serem considerados grupo de risco, não afasta a necessidade de sua proteção integral e prioritária, devendo lhes ser garantido um trabalho seguro e protegido, que respeite sua condição de pessoa em desenvolvimento. Ressalte-se que a maioria dos adolescentes trabalhadores no Brasil pertence às família de menor faixa de renda e em situação de vulnerabilidade, o que os torna ainda mais suscetíveis à contaminação.
Assim, mesmo diante do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não há permissivo legal para o afastamento do princípio da proteção integral, do melhor interesse e da absoluta prioridade, que proíbem trabalhos que possam prejudicar a saúde e o desenvolvimento físico e psíquico do adolescente, com fundamentos no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 67, III, da Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do artigo 3º, alínea “d” da Convenção n.º 182 da OIT, restando vedada a exposição do adolescente trabalhador a riscos à sua saúde física e psíquica, ainda que em atividades econômicas consideradas essenciais.
Diante do exposto, o CONANDA apoia a iniciativa da Auditoria Fiscal do Trabalho de proteção à saúde dos adolescentes trabalhadores e de manutenção dos seus empregos.
09 de junho de 2020
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança
Convenção nº 138 e 182 da OIT que tratam da idade mínima para o trabalho e as Piores Formas de Trabalho Infantil
Declaração de Brasília sobre Trabalho Infantil (documento oficial da 3ª Conferência Global sobre Trabalho Infantil).
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS.8.7) da Agenda 2030 da ONU – Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.
Constituição de 1988
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)